O que é?
É um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que vier a falecer na atividade ou aposentado;
Quem tem direito?
- Os beneficiários CIVIS são os elencados no art. 5º da Lei Complementar 282/2004:
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;
IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;
V - os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.
§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.
§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.
§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.
§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.
§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.
§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior."
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Dúvidas? (27) 3201-3180/ 3202-8131